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16 de junho de 2015
Comunicação
O idoso com idade acima de 60 anos e que possua renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos tem direito à gratuidade no transporte interestadual regular de passageiros. Para garantir a gratuidade, as empresas prestadoras do serviço deverão reservar duas vagas gratuitas para os idosos, na condição especificada, em cada comboio do serviço convencional de transporte ferroviário interestadual regular de passageiros.
Caso estes assentos estejam preenchidos, o idoso na condição acima terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem no veículo convencional [Resolução nº 2.030, de 23/05/07].
Veja abaixo as regras para obtenção de isenção na aquisição de passagens intermunicipal ou interestadual por parte dos idosos, o texto consta no site da ANTT.
Documentos necessários:
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres
Prazos:
O idoso, para fazer uso da gratuidade, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.Para adquirir o bilhete de passagem com desconto, o idoso deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência;
II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
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